CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal,
direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais
dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente
as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a
efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e
interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações
previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da
Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa,
a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad